Porto Real - RJ- 14:35
segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
terça-feira, 10 de novembro de 2015
Atraso no salário dá direito a rescisão contratual e danos morais!!!
TRABALHADOR CONHEÇA SEUS DIREITOS
A regra é clara. O pagamento do salário, quando estipulado mensalmente, deve ser realizado no máximo até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, de acordo com o artigo 459 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Quem não vê sinal do dinheiro nesse prazo pode entrar na Justiça com uma ação de rescisão indireta do contrato de trabalho. Um dia de atraso é o suficiente para permitir a medida.
Dessa forma, terá direito a sacar o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), à multa do fundo e ao aviso prévio. Mas levará pelo menos 30 dias para receber tudo, tempo que dependerá da agilidade do Judiciário."Para efeitos práticos, é como se o empregado estivesse sendo demitido", caracteriza o advogado trabalhista Luiz Fernando Alouche, sócio do Almeida Advogados.
Além desses valores, frisa Alouche, é possível pedir uma compensação por danos morais. A quantia a ser paga nesse caso, contudo, "é muito relativa". "Não há um patamar para arbitrar o dano causado", diz o advogado. "Essa definição varia muito de juiz para juiz."
Deve-se considerar, por exemplo, se o nome do empregado foi incluído em cadastros de serviços de proteção ao consumidor, como Serasa e SPC, ou se perdeu crédito no banco.
Atrasos nos pagamentos de bônus, comissões e mesmo da PLR (Participação nos Lucros e Resultados), desde que previstos para datas determinadas, também motivam a ação rescisória.
FONTE: SITE UOL
segunda-feira, 20 de julho de 2015
A caminho do Céu, só que não!!!
10 passos para a prisão de Eduardo Cunha (PMDB-RJ)
UMA ALUSÃO A BRINCADEIRA DE CRIANÇA, ONDE CHEGAVA SE AO CÉU, MAS SE CONDENADO EDUARDO CUNHA VAI PARA O INFERNO DAS PRISÕES. (Blog)
(Blog)
1. Julio Camargo (lobista das empreiteiras envolvidas no escândalo da Petrobras), em delação premiada, diz que pagou 5 milhões de dólares de propina ao presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha. Fernando Baiano teria levado outros 5 milhões. O doleiro Alberto Youssef já tinha mencionado o deputado como beneficiário de corrupção.
2. A delação só se converte em prova válida quando confirmada por outras provas. A palavra isolada do delator não permite nenhuma condenação. Se tudo for confirmado em juízo (de acordo com o direito vigente), Eduardo Cunha (certamente) irá para a prisão (por muito menos vários deputados petistas passaram pela chamada universidade do crime). A questão é saber quanto tempo isso vai demorar (com a Justiça morosa que temos).
3. Mas não cabe prisão preventiva contra deputados e senadores, desde a expedição do diploma respectivo (CF, art. 53, § 2º). Só podem ser presos em flagrante, em crime inafiançável. Fora do flagrante, nenhuma outra prisão cautelar (antes da sentença final) cabe contra deputado ou senador, os quais compõem uma das castas mais protegidas do país. São (quase) intocáveis.
4. E se Eduardo Cunha (ou qualquer outro parlamentar) ameaçar testemunhas ou delatores ou tentar ocultar provas? Esses são os principais motivos constitucionais para se decretar a prisão preventiva de qualquer mortal, salvo de alguns acusados privilegiados, como os parlamentares (que são tratados como cidadãos distinguidos – trata-se do direito penal “muy amigo”).
5. O que cabe imediatamente contra Eduardo Cunha que estaria se valendo do seu poder (do seu cargo) para coagir testemunhas ou seus familiares e ocultar provas? A polêmica é grande, mas não há dúvida que ele poderia ser afastado da presidência da Câmara, nos termos do art. 319, VI, do CPP (a medida só poderia ser decretada pelo STF, a pedido do Procurador-Geral da República) (o justo receio do uso do cargo para a prática de infrações penais seria o fundamento).
6. Em nenhum país do mundo menos corrupto (os 10 melhores colocados no ranking da Transparência Internacional) a presidência da Câmara dos Deputados seria ocupada por alguém acusado (com provas mínimas válidas) de ter recebido 5 milhões de dólares de propina. A cultura desses países (do império da lei e da certeza do castigo)é totalmente distinta da permissividade que vigora nos países plutocratas, oligarcas e cleptocratas como o Brasil (onde está difundida a ideia e a ideologia de que os privilegiados estão acima da lei).
7. A prisão de Eduardo Cunha (se todas as acusações ficarem provadas) só deverá ocorrer depois de condenação criminal com trânsito em julgado. Antes disso, tem que acontecer uma acusação formal (denúncia) do Ministério Público. A denúncia deve ser formalmente recebida pelo Pleno do STF. Enquanto os deputados e senadores são julgados pelas Turmas da Corte Máxima (1ª ou 2ª: o caso Petrobras está na 2ª), o presidente do Senado ou da Câmara é julgado pelo Pleno (11 ministros).
8. Ninguém pode ser condenado criminalmente sem provas válidas. As provas são produzidas dentro do devido processo legal. Depois da condenação penal definitiva cabe à Câmara decidir sobre a perda do mandato parlamentar (CF, art. 55, § 2º).
9. Na condenação o STF define o tempo de duração da pena de prisão assim como o regime cabível (fechado, semiaberto ou aberto).
10. Logo após o trânsito em julgado a Corte Suprema emite a carta de guia e o condenado começa a cumprir sua pena, em estabelecimento penal compatível com o regime fixado.
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